Hoje, a União Estável tem previsão legal na Lei 9.278/96 na qual menciona que não há tempo de convivência para se considerada União, apenas que seja duradoura e com o intuito de formar uma família.
Trata-se de uma relação afetiva entre duas pessoas com o objetivo de constituir família e que seja durável e pública.
Desde a Constituição de 1988, especialmente em seu artigo 226, a União Estável foi reconhecida com entidade familiar, portanto, merece toda a proteção legal.
A União Estável pode ser provada por todas as formas reconhecidas no Direito como: Fotos, testemunhas, bilheites, cartas, redes sociais, mas não pode ser uma prova ilegal.
A Jurisprudência tem provado que caso uma pessoa durma na casa da outra de duas a três vez por semana configura União Estável. Para se precaver quando o relacionamento acaba e que não estavam em União Estável, as pessoas têm feito o Contrato de namoro, declarando-se que tipo de relacionamento estão tendo naquele momento.
Pessoas que podem constituir União Estável são aquelas que podem se casar, ou pessoas que estejam separadas de fato ou judicialmente. E na lei está determinado quem pode contrair casamento.
Os direitos da União Estável são os mesmos constituídos de um casamento com comunhão parcial de bens. Há apenas uma diferença de quando tudo inicia e o que é conquistado na constância de forma onerosa pertence aos dois. No casamento, é fácil definir, pois há a Certidão com a data do casamento, enquanto na União Estável, não há uma data quando tudo começa. Para evitar problemas futuros, interessante que o casal faça um contrato de União Estável em Cartório.
Os direitos dos filhos são iguais, independente de qual vínculo os pais têm. A lei protege a União Estável como se um casamento fosse.