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  • Publicado: 14 julho, 2019
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  • Categorias: Direito Civil

Hoje, a União Estável tem previsão legal na Lei 9.278/96  na qual menciona  que  não há  tempo de  convivência  para  se  considerada  União, apenas que seja  duradoura  e com  o  intuito  de  formar uma  família.

Trata-se de uma relação afetiva entre duas pessoas com o objetivo de constituir família e que seja durável e pública.

Desde a Constituição de 1988, especialmente em seu artigo 226, a União Estável foi reconhecida com entidade familiar, portanto, merece toda a proteção  legal.

A União Estável pode ser provada por todas as formas reconhecidas no Direito como: Fotos, testemunhas, bilheites, cartas, redes sociais,  mas não  pode ser  uma prova  ilegal.

A Jurisprudência tem provado que caso uma pessoa durma na casa da outra  de  duas  a três vez por semana configura União  Estável.  Para se precaver quando o relacionamento acaba e que não estavam em União Estável, as pessoas têm feito o Contrato de namoro, declarando-se que tipo de  relacionamento  estão   tendo  naquele momento.

Pessoas que podem constituir União Estável são aquelas que podem se casar, ou pessoas que  estejam  separadas de  fato ou  judicialmente.   E na lei está determinado quem pode contrair casamento.

Os direitos da União Estável são os mesmos constituídos de um casamento com comunhão parcial de bens. Há apenas uma diferença de quando tudo inicia e o que é conquistado na constância de forma onerosa pertence  aos  dois. No casamento, é fácil definir, pois há a Certidão com a data do casamento, enquanto na União Estável, não há uma data quando tudo começa. Para evitar problemas futuros, interessante que o casal faça um contrato de União Estável em Cartório. 

Os direitos dos filhos são iguais, independente de qual vínculo os pais têm. A lei protege a União Estável como se um casamento fosse.


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