• Escrito por:
  • |
  • Publicado: 16 julho, 2019
  • |
  • Categorias: Direito Trabalhista

Inventário extrajudicial é assunto bastante importante, pois a certeza que um dia, todos vão morrer e a morte traz implicações jurídicas.

Então, é preciso estar preparado para lidar com questões jurídicas decorrentes da morte. Mas cedo ou mais tarde, alguém vai deparar com o falecimento de um ente familiar (pai, mãe, tio, avô….) e  em conseqüência lidando com  um  processo  de inventário  que  é  a transferência   formal dos bens deixados  pelo   falecido.

Até 2006, esse evento só ocorria na forma judicial. Com a entrada em vigor da Lei 11.441/07, passou a existir a possibilidade de  fazer   um  inventário fora do  âmbito  da justiça, extrajudicial,  ou seja,  feito  em  Cartório.

Enquanto por via judicial, demorava anos e até década, principalmente se houvesse litígio entre os herdeiros. No procedimento extrajudicial, é bem mais rápido, podendo ser resolvido até em três meses, além de mais barato.

Para fazer um inventário extrajudicial, existem alguns requisitos: Um deles, que todos os herdeiros sejam capazes de exercer os atos da vida civil e o falecido não tenha deixado testamento.

Haja consenso entre as partes, não pode haver litígios. Necessário que as partes estejam assistidas por um advogado para orientá-las no momento de assinar a escritura de partilha, tendo em vista, que o inventário extrajudicial não tem um Formal de Partilha como acontece no judicial, mas sim uma escritura lavrada no Tabelionato de Notas.

E sobre a totalidade dos bens a serem inventariados, incide o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mórtis e Doação), que é um imposto de competência dos Estados e o DF. No Estado de Minas Gerais a alíquota é de 5% (cinco por cento). Para que não incida multa sobre o imposto é preciso observar o prazo de 60 dias (sessenta dias) a partir da data do óbito de quem está deixando os  bens, além da  taxa  do  Cartório.


»

Faça parte da discussão e deixe seu comentário também.